No Brasil, todas as operações de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAs), também conhecidas como Drones, são regulamentadas por três órgãos: Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).
Cada um desses órgãos possui um papel muito bem definido na regulamentação. Quando o assunto é a segurança do espaço aéreo brasileiro, o DECEA é quem define as regras para o acesso seguro de RPAs ao espaço aéreo. Afinal de contas, estamos compartilhando o mesmo espaço utilizado por aeronaves tripuladas (aviões e helicópteros). Portanto, não restam dúvidas que as regras são, de fato, essenciais para garantir a segurança das pessoas que estão embarcadas nestas aeronaves.
Vale ressaltar que o DECEA não tem o intuito de proibir as operações dos Drones e, sim, garantir que estas operações ocorram em conformidade com a legislação (ICA 100-40), sem comprometer a segurança do espaço aéreo. Lembre-se sempre: Segurança em primeiro lugar!
Em nosso artigo de hoje, vamos compartilhar uma situação real na qual tivemos a necessidade de realizar uma operação remotamente pilotada em uma localidade com distância inferior a 2 km de um aeroporto. Conforme exigências da ICA 100-40, este tipo de operação requer um fluxo de comunicação adicional junto ao administrador do aeródromo para a coordenação da operação.
Não são raras as operações de Drones, inteiramente em conformidade com a legislação, que acontecem em ambientes aeroportuários.
O que é necessário então para realizar este tipo de voo?
Demonstrar ao DECEA que o piloto remoto possui todas as autorizações necessárias para realizar com segurança a operação do Drone. Somente os administradores dos aeródromos (aeroportos e helipontos) podem conceder tais autorizações. No caso de aeroportos, geralmente, os departamentos de Gerenciamento de Segurança Operacional (GSO) e/ou Gerência de Administração Aeroportuária são responsáveis por analisar detalhadamente as solicitações das operações remotamente pilotadas e, quando estão de acordo com as mesmas, um documento denominado CaOp (Carta de Acordo Operacional) é emitido, formalizando todas as exigências para que o voo com o RPA seja autorizado. A finalidade desta Carta de Acordo Operacional é estabelecer os procedimentos relativos à utilização de aeronave não tripulada em distância menor que 9 km quando operando na ZAD (Zona de Aproximação e Decolagem) e 2 km quando operando fora dela, atendendo ao disposto no item 11.1.10 da ICA 100-40.
Ao identificar a real necessidade de realizar um voo com estas características, procure o administrador do aeródromo e exponha todos os detalhes operacionais desejados e, somente após receber a autorização formal, prossiga com a operação. Vale ressaltar que somente operações não-recreativas são elegíveis a obter tal autorização. Entende-se que operações recreativas não têm necessidade de, de fato, ocorrerem nessas localidades e que o piloto remoto deve procurar locais apropriados para a prática de voos recreativos.
NOTA: Após receber o documento oficial do administrador do aeródromo, será necessário anexá-lo em sua solicitação de autorização de voo através do SARPAS (Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas) do DECEA, na seção Documentação Requerida.
Caso tenha alguma dúvida, entre em contato conosco, nós estaremos à disposição!
Essas e outras informações, você pode aprender em nosso Curso de Pilotagem de Drones. Saiba mais.
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A FacilitAir é uma empresa jovem, inovadora e moderna, localizada em Belo Horizonte/MG, que nasceu a partir do incansável desejo de dois engenheiros em oferecer soluções inteligentes utilizando Drones para otimização de negócios. Juntos, os fundadores acumulam, aproximadamente, 20 anos de expertise no mercado de aviação civil, com relevâncias nacional e internacional, e têm como premissa levar a cultura aeronáutica para o universo dos Drones.
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